domingo, 2 de setembro de 2012

Para procurador do TRE, Zanolli também deve ser enquadrado pela Lei da Ficha Limpa


O candidato José Zanolli (PSD) é mais um da região que pode ser impedido de concorrer ao pleito, enquadrado pela Lei da Ficha Limpa. No último dia 29 de agosto, o procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, deu parecer pelo indeferimento do registro de candidatura de Zanolli. A decisão se refere ao Recurso Contra a Expedição do Diploma, interposto contra o atual vice e Gentil da Luz, tão logo eles foram eleitos. Em junho deste ano, o ministro Arnaldo Versiane reformou decisão de condenação já tomada em instancia municipal. Com decisão monocrática, Versiani deu provimento ao recurso e reformou o acórdao regional, negando provimento ao recurso.

Exatamente neste ponto que os advogados da coligação Pra Frente Içara focaram. Além disso, o advogado Gabriel Schonfelder, recorreu da decisão alegando que a matéria deveria ser apreciada em colegiado, e não monocraticamente. A procuradoria do TRE também entendeu desta forma. Disse ainda que o processo continua tramitando, ou seja, Zanolli ainda pode ser condenado por abuso de poder econômico e político. A decisão tomada pelo procurador se trata apenas de um parecer, não de decisão. A expectativa é que o processo esteja na pauta do TRE amanhã ou, no máximo, terça-feira.


Confira na íntegra a decisão do procurador regional eleitoral:

Trata-se de recurso interposto pela coligação Pra Frente Içara em face da sentença do Juízo Eleitoral da 79ª Zona/Içara (Balneário Rincão) que, nos autos do requerimento de registro de candidatura a Prefeito em epígrafe, indeferiu a impugnação oferecida pela Coligação recorrente, deferindo o registro em questão, em virtude do provimento do recurso especial interposto a fim de reformar o acórdão dessa e. Corte Regional e negar provimento ao recurso contra a expedição de diploma.

De ressaltar-se que, além de se tratar de recurso da parte impugnante, trata-se de matéria constitucional, uma vez que o abuso de poder econômico e político está previsto expressamente no § 9º do art. 14 da Constituição Federal. No mérito, com efeito, o Acórdão desse e. TRE/SC de nº. 24.123 reconheceu a prática do abuso de poder econômico e de autoridade perpetrado pelo recorrido no pleito de 2008.

Referida decisão, contudo, foi desafiada por recurso especial, admitido em razão de agravo de instrumento, sendo que em decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Versiani, de 26.6.2012, deu-se provimento ao recurso para reformar o acórdão regional e negar provimento ao recurso contra expedição de diploma, conforme certidão narrativa acostada na fl. 642.

Ocorre que, conforme extrato de andamento processual em anexo, esta não se encontra transitada em julgado, já que perante tal decisão foi interposto agravo regimental (o qual, s.m.j., parece pertinente, em face da dúvida quanto ao cabimento de decisão monocrática perante acórdão que enfrentou aprofundada questão fática relativa ao abuso de poder econômico e de autoridade, o que, portanto, não seria sequer examinável naquele Tribunal Superior, ainda que ao argumento de que se tratem de arrecadação e gastos de campanha – matéria estritamente de fato, portanto, já que tal circunstância e seus efeitos haveriam de ser examinados detidamente perante).

A questão que se coloca, portanto, em face do artigo 26-C, é se o provimento do recurso em decisão monocrática atinge os fins desse dispositivo, uma vez que a suspensão deveria se dar pelo órgão colegiado competente para o julgamento da ação que deu causa à inelegibilidade, ou se a decisão monocrática em questão, apesar de ainda não transitada em julgado, é apta para, neste instante, fazer cessar a inelegibilidade.

Por dever de consciência, este parquet entende, na linha dos fundamentos de recentes precedentes dessa Casa, que entenderam pela necessidade de manifestação do órgão colegiado, que o registro deve ser indeferido em razão da incidência na alínea ‘d’ do inciso I do art. 1º da LN n. 64/90

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